Decreto de Criação da Comissão Diocesana de Arte Sacra
Protocolo 310 / Livro 35
Decreto de Criação da Comissão Diocesana de Arte Sacra
Sendo de Nosso dever de Pastor zelar pelo Patrimônio Cultural da Diocese de São Carlos e atendendo à solicitação do Concílio Vaticano II, na Constituição Sacrosanctum Concilium 44 e do Código de Direito Canônico, cânon 1216 que afirma: “Na construção e restauração de Igrejas, usando o conselho de peritos, observe-se os princípios e as normas litúrgicas e da arte sacra”,
Havemos por bem Criar e Erigir a Comissão Diocesana de Arte Sacra.
A referida Comissão terá por finalidade ajudar na conservação do patrimônio artístico e cultural da Diocese de São Carlos, bem como assessorar os Párocos e Administradores Paroquiais para que as construções e reformas das Igrejas estejam de acordo com as normas litúrgicas, tenham beleza, favoreçam a participação dos fiéis.
Proporcionará meios para conservação dos bens culturais das Paróquias, que são compostos por templos históricos, altares, imagens, quadros, castiçais, custódias, objetos litúrgicos, etc, e ainda, orientar que estejam devidamente catalogados. Compete, também à Comissão, acompanhar o projeto de restauração das Igrejas históricas.
A Comissão Diocesana de Arte Sacra deverá pautar-se pela orientação do Concílio Vaticano II e demais Documentos do Magistério sobre a Arte Sacra. Segundo o Concilio: “estas por sua própria natureza, estão relacionadas com a infinita beleza de Deus, que tentam expressar, de alguma maneira, pelas obras humanas. E são tanto mais orientadas para Deus e para o aumento do seu louvor e da sua glória, quanto mais distantes estiverem de qualquer propósito que não seja contribuir, o mais eficazmente possível para, com suas obras, orientar piedosamente os homens para Deus”. (Sacrosanctum Concilium 122).
A Comissão será composta por um mínimo de sete membros e um máximo de dez. Devem ser presbíteros, diáconos e profissionais com formação nas ciências afins e o mandato será de três anos, podendo ser renovado.
A aprovação dos projetos de construção de novas Igrejas, reformas e de restaurações de Igrejas históricas é de competência do Bispo Diocesano e só será feito mediante o parecer positivo da Comissão. Para a aprovação final do projeto, deverá ser garantido que este se encontra de acordo com as normas da legislação Civil.
Determinamos que este nosso Decreto seja lavrado no Livro Tombo da Diocese de São Carlos e devidamente arquivado para todo tempo constar.
Dado e passado em nossa Cúria Diocesana aos oito dias do mês de setembro de dois mil e dezenove, Festa da Natividade de Nossa Senhora, sob Sinal e Selo de nossa Chancelaria.
Dom Paulo Cezar Costa – Bispo da Diocese de São Carlos
Eu transcrevi, arquivei e dou fé.
Padre Marcos Eduardo Coró – Chanceler do Bispado