SOBRE A ORGANIZAÇÃO INTERNA DAS IGREJAS PARTICULARES
O Concílio reflete sobre a Igreja Particular
partindo da Eucaristia e insiste no valor da Igreja
reunida em assembleia eucarística.
Ela é fonte e cume de toda a vida cristã,
onde se realiza a unidade do Povo de Deus (Documento 100, n. 41).
O Papa Francisco tem exortado a todos uma propagação da ‘cultura do encontro’, que deve ser uma das principais ações de todo cristão para a edificação e santificação do povo de Deus. Para promover eficazmente essa cultura, a Igreja Diocesana de São Carlos, por determinação de seu Bispo, Dom Paulo Cezar Costa, instaura uma nova e precisa compreensão da distribuição pastoral.
Essa medida busca, justamente, promover uma ação pastoral articulada, voltada para o encontro entre Igreja e fiéis no que se refere à organização estrutural de uma circunscrição eclesiástica. Está previsto pelo Código de Direito Canônico a organização interna das Igrejas Particulares, isto é, das Dioceses, que podem ser divididas em Vicariatos e Foranias, estas vinculadas àqueles, sendo representados, respectivamente, por um Vigário Episcopal e um Vigário Forâneo, que, em profunda comunhão com o Bispo Diocesano, o representam, por delegação, para alguma função ou por natureza do exercício.
Vicariato Episcopal: – Em cada Diocese, podem existir um ou mais Vicariatos Episcopais, que ajudam na integração pastoral e são uma ferramenta evangelizadora. Atuando em comunhão entre si e com o Ordinário Local (o Bispo), visam estabelecer uma sintonia, a fim de corresponder aos desafios da nova ação evangelizadora da Igreja em cada região pastoral. Segundo o Cân. 478, o Vicariato Episcopal é representado por um sacerdote que tenha pelo menos trinta anos de idade e seja dotado de prudência e experiência no trato de questões.
O Código de Direito Canônico ainda, em seu cânone 476, relativo à função e razão de ser do Vigário Episcopal, estabelece o seguinte: “Quando o bom governo da diocese o exigir, podem também ser constituídos pelo Bispo Diocesano um ou mais Vigários Episcopais, que têm o mesmo poder ordinário que compete ao Vigário Geral pelo direito universal, ou em parte determinada da diocese…”. Com isso, fica claro que a criação dos Vicariatos Episcopais visa à melhor distribuição do trabalho pastoral em nossa Diocese.
É possível ainda – na linha da evangelização e vivacidade pastoral – a subdivisão do vicariato em uma ou mais foranias. Dentro da constituição do vicariato, a forania compreende um determinado número de paróquias, cujo representante é o Vigário Forâneo, que pode ou não compor a Coordenação Diocesana de Pastoral, e que representa as paróquias junto ao Conselho Presbiteral.
Seminarista Gustavo Silva.
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